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terça-feira, 23 de agosto de 2016

CAATIBA: PREFEITO JUNIOR MENDES E VICE TÂNIA RIBEIRO SÃO AFASTADOS PELA JUSTIÇA POR IMPROBIDADE.

O prefeito de Caatiba Júnior Mendes e a vice-prefeita Tânia Ribeiro, foram afastados do cargo nesta segunda-feira (22), por decisão do Juiz Federal João Batista de Castro Júnior da 1ª Vara da Justiça Federal em Vitória da Conquista em ação de improbidade movida pelos procuradores da República Roberto Oliveira e André Sampaio Viana. 
Com informações de César Soares/rapidinhas
( Veja abaixo  ). 
  
"Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD
00030.2016.00013307.1.00217/00136 Autos 6426-74.2016 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR; CAPITAL CRED INTERMEDIAÇÕES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA; CLEVELAND BISPO DOS SANTOS; COOPERATIVA DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO; GILMAR PEREIRA SANTOS; JACIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS; JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA NETO; JURACY SILVA VARGES; KELLE GREYSE SANTANA SANTOS MENDES; LUZES PATRIMONIAL LTDA; MARIA TÂNIA RIBEIRO SOUSA; PAULO DE ALMEIDA LUZ; THIAGO LEMOS CARDOSO e WELBE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de ação civil pública de responsabilização por improbidade e ressarcimento ao erário em relação a Joaquim Mendes de Sousa Junior, Prefeito de Caatiba, e demais Réus pela prática de fraude a licitações e desvio de recursos públicos. Segundo a inicial, a investigação conduzida pelo MPF, Polícia Federal, Receita Federal e Controladoria Geral da União, a partir de afastamento sigilo bancário, telefônico e telemático dos envolvidos autorizado por este Juízo, levou a descortinar esquema de desvio de recursos públicos e fraudes licitatórias coordenados pelo Prefeito de Caatiba, sua esposa e a Vice-Prefeita, os quais recrutaram pessoas físicas e jurídicas próximas a seu círculo particular para simulação de licitações com cooperativas constituídas em nome de interpostas pessoas, permitindo, em seguida, sua contratação, sendo que a atuação ímproba evoluiu até a fase de execução dos contratos, momento em que os serviços eram superfaturados em até 100% e servidores públicos eram agraciados com percentuais de cada nota fiscal. Ainda conforme o MPF, os atos imputados representam uma fração do esquema de desvios de recursos públicos e fraude a licitações coordenados pelo Prefeito de Caatiba. A presente ação foca apenas na contratação com a COOPERALOGIS nos anos de 2013 a 2016 pelo Município de Caatiba com verbas oriundas da educação. Sustenta o Parquet que a Cooperalogis foi fundada em 20/06/2011 com a finalidade de prestar serviços especializados de apoio administrativo, tendo como presidente Welbe Silva, mas, ainda pelo que afirma a inicial, os elementos probatórios demonstram que essa pessoa jurídica não foi formada senão para ocultar os efetivos proprietários e beneficiadores dos contratos, Paulo Luz, ex-prefeito de Ribeirão do Largo durante a gestão de 2001 a 2004, e seu filho, Thiago Luz, atual secretário de administração de Ribeirão do Largo. Paulo Luz utiliza-se do capital político angariado quando da sua gestão ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 1/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 neste citado Município para atuar junto a prefeitos do Sudoeste da Bahia, arregimentando servidores para o grupo, como se viu nas informações oriundas da quebra de sigilo telemático e de documentos apreendidos pela Polícia Federal, apesar da tentativa de eliminá-los. Os atos de improbidade são assim detalhados na fraude à licitação por montagem do Pregão 038/2013: o secretário de administração Cleveland Bispo dos Santos envia correspondência interna para a contratação de pessoa jurídica, seguindo-se aprovação do gestor, sendo que todos os atos da fase interna (abertura do certame, despacho de autorização do gestor, despacho de autuação, solicitação de dotação orçamentária, informação a respeito da disponibilidade de verba para contratação, levantamento de custo e suposta cotação de preço de mais de 83 itens e elaboração do termo de referência) foram realizados em apenas dois dias, levando o MPF a concluir que “as manifestações foram meramente formais e pré-fabricadas”, pois que não foram atendidas as exigências da Lei 8.666/93, especialmente seu art. 7º, que diz respeito planejamento e estimativa de custos. Salienta a inicial que o parecer jurídico emitido, pelo seu caráter de generalidade, serviria a qualquer certame, tendo o signatário Juracy Silva Vargens, admitido, em declaração no MPF, que ele apenas se limitava a assinar e que era comum elaborar parecer após a realização do procedimento. Ademais disso, as trocas de mensagens entre o pregoeiro e chefe da comissão de licitação de Caatiba, José Pereira Neto, e Gilmar Pereira Santos, com envio de peças, e a prorrogação do contrato de pregão 038/2013 sem pesquisa de mercado, a respeito do qual o Prefeito se recusou a enviar qualquer informação, apontam a fraude. O MPF afirma também que a terceirização somente serviu para transferir a fonte de pagamento de funcionários públicos, que recebiam diretamente da Prefeitura de Caatiba, em favor da Cooperlogis. Quebra do sigilo telemático de Jacyrene Oliveira mostra que a adesão à Cooperalogis nem sequer foi voluntária, o que viola o regime jurídico aplicável a tais entidades, além de Súmula 331, item V, do TST que veda participação de cooperativas em licitação quando houver subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado. Além de burla à Lei de Responsabilidade Fiscal, os acusados omitiam o recolhimento do imposto de renda e INSS dos cooperados, como se vê da correspondência eletrônica entre Thiago Luz e Gilmar Pereira Santos. Essa informação foi confirmada pela Receita Federal que narrou não ter sido encontrados empregados cadastrados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A par disso, o MPF apontou que, apesar do contrato milionário com o Município de Caatiba (mais de 18 milhões de reais entre os anos de 2014, 2015 e 2016), a cooperativa não possui sede ou estrutura física compatível com as vultosas avenças, sendo que ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 2/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 a sede indicada em Salvador foi encontrada com portas cerradas e nenhum sinal de atividade. Esse esquema,capitaneado por Joaquim Mendes de Sousa Junior e Maria Tânia Ribeiro Sousa, levou ao favorecimento de Ramon Ribeiro de Sousa, filho da VicePrefeita; Gabriel Ribeiro Souza, filho de Ernevaldo Mendes de Souza, tio do prefeito; Ilda Ribeiro Santos, genitora de Gabriel; Maria de Fátima Silva Souza, companheira ou excompanheira de outro tio do Prefeito, Nestor Filho Mendes de Souza, como revelaram pesquisas adicionais em e-mails. Ademais disso, o acesso aos dados bancários da Cooperalogis e aos emails armazenados no correio eletrônico de Thiago Luz permitiu que fosse aferido o montante desviado mês a mês e também desvelou que os acusados pagavam notas com valores superfaturados sem a equivalente prestação do serviço, além de inserir nomes de pessoas próximas a eles, possibilitando o desvio do valor excedente. Ao final, o total pago sem lastro no correspondente pagamento ao cooperado atingiu o valor de R$ 680.422,04 em 2014, ou seja, 27% de cada depósito, sendo que esse percentual de desvio foi observado também para os exercícios de 2015 a 2016. O Parquet ainda aponta que, aproveitando-se da total ausência de controle da despesa pública, Joaquim Mendes de Sousa Junior enxertou o nome de duas empregadas domésticas, sendo que uma delas, Regina Silva Alves, comprovadamente trabalha na residência do gestor, o que foi confirmado pela Polícia Federal. Também foi identificado, segundo a inicial, que Joaquim Mendes de Sousa recebeu 7% do depósito de R$ 227.870,70 em favor da Cooperalogis no período de 04/11/2014 a 7/11/2014, conforme rastreamento de encontro de contas bancárias e análise de fita de caixa. No dia 16/12/2014, o suborno voltou a ser pago, sendo o depósito fracionado em dois: uma para a conta de Joaquim Mendes de Sousa Junior e outro na de Kelle Geyse Santana Santos Mendes, esposa do gestor e secretária de saúde à época. Além do gestor, a Vice-Prefeita também recebeu suborno da Cooperalogis, como se detectou de e-mail de Thiago Luz a respeito da folha de pagamento de junho de 2014, que a incluiu como beneficiária de R$ 3.500,00. Extrato bancário da conta de Maria Tânia Ribeiro Sousa, relativo ao período de 08/02/2013 a 18/03/2016, foi encontrado na posse do Prefeito quando da diligência de busca e apreensão. Depois de delimitar condutas e fazer enquadramentos, o MPF pediu o afastamento dos agentes políticos Joaquim Mendes de Sousa Junior, Maria Tânia Ribeiro Sousa e Thiago Luz dos cargos que ocupam atualmente, quais sejam, Prefeito e Vice-Prefeito de Caatiba e Secretário de Administração de Ribeirão do Largo. A par disso, requereu indisponibilidade dos bens dos Réus até o valor de R$ 1.154.000,00 e desconsideração da ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 3/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 personalidade jurídica das empresas Capital Cred Intermediações e Luzes Patrimonial Ltda, que teriam sido construídas unicamente para blindagem dos bens dos sócios, utilizando-se da ficção da personalidade jurídica autônoma da empresa para evitar que eventuais credores alcancem tais bens. É o relatório. Decido. 1. AFASTAMENTO CAUTELAR DE JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR, MARIA TÂNIA RIBEIRO SOUSA E THIAGO LUZ DOS CARGOS DE PREFEITO E VICEPREFEITO DE CAATIBA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE RIBEIRÃO DO LARGO Os resultados das investigações levadas a efeito pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal, Receita Federal e Controladoria Geral da União e narradas na inicial, conforme relatório acima, trazem provas indiciárias com muita carga persuasiva de que os Réus, capitaneados pelo atual Prefeito, Joaquim Mendes de Sousa Junior, urdiram um esquema de apropriação de recursos públicos, do qual não foram menos relevantes os papéis da VicePrefeita e do secretário de Ribeirão do Largo, sendo que este se mostra como artífice de uma agenciamento de políticos e gestores no Estado da Bahia para fins de fraudes contábeis que dissimulam apropriação de recursos públicos. O afastamento dos sigilos bancários e telemáticos e as buscas e apreensões autorizados por este Juízo descortinaram fatos que se mostram chocantes: contatos prévios em certames licitatórios, troca de dados para outorga de procuração, plano de ação detalhado mês a mês e, mais estarrecedor, comprovante bancário de que parte do dinheiro destinado à Cooperalogis foi depositado na conta pessoal do prefeito, no equivalente a 7% do total repassado pelo Município à Cooperativa. Além disso, houve detecção do valor de R$ 680.422,04 pago ao cooperado sem lastro, ou seja, o equivalente a 27% de cada depósito. Para tentar justificar certos valores, o Gestor chegou a incluir duas pessoas que, executavam trabalho doméstico em sua residência, nas folhas de pagamento. Essas práticas têm se estendido desde pelo menos o ano de 2013 até o presente. Ao longo dessas investigações pré-processuais, o MPF teve o cuidado de coligir criteriosamente dados probantes, apesar da tentativa desesperada do Prefeito e seus servidores de inutilizarem provas documentais quando a Polícia Federal chegou munida de mandado judicial de busca e apreensão. ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 4/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 O panorama aqui é, tecnicamente, de indícios, deve-se reconhecer, mas apenas porque as provas ainda não foram submetidas à bilateralização do contraditório. Sua substância, todavia, mostra-se, neste momento, inquestionável. Ademais, indícios pululam que aqui e ali têm servido, ao contrário de indícios esparsos, atomizados e isolados, para sustentar condenações em improbidade, como já teve oportunidade de referendar o Superior Tribunal de Justiça: “existem vários elementos que, soltos, isoladamente, não configurariam em tese condutas ímprobas, mas que, somados, formam um panorama contrário aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem com demonstram de forma cabal a existência de dolo nas respectivas condutas” (AREsp 692292, rel. Min. Benedito Gonçalves, 24/08/2015). Portanto, deve-se fazer a distinção, como salienta o Supremo Tribunal Federal, entre indícios de autoria e prova indiciária, sendo esta a que se mostra aqui: “Segundo o entendimento sedimentado – indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado” (HC 83.542-2, rel. Min. Sepúlveda Pertence, sem destaque no original). A prova indiciária seria então uma constelação de indícios fundados em observações probabilísticas. Se serve para condenação – do que se está procedimentalmente longe em razão da necessidade de bilateralização –quando se mostra por múltiplas induções, com muito mais razão para o afastamento cautelar, como já deixou em evidência o Superior Tribunal de Justiça: “A falta de ética naadministração pública, os indícios de habitual malversação dopatrimônio público, por agente que deveria gerir o município emproveito de todas as classes sociais, mas agiu, supostamente, parase autobeneficiar, com tirania e certeza da impunidade, justificamo afastamento cautelar do cargo de prefeito” (HC 321812 / RJ, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2015). Não é outra a orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso assemelhado, como bem referiu o MPF na inicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA DE EXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTOS A TESTEMUNHAS. 1. O poder geral de cautela do juiz admite o afastamento cautelar nas ações de improbidade administrativa quando for necessária a garantia da ordem pública administrativa a partir ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 5/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 do exame das regras de experiência comum pela observação do que ordinariamente acontece. 2. Deve ser resguardada a imagem de moralidade e transparência da administração pública. Precedentes do STJ. 3. Não há prejuízos para os agravados que estão recebendo integralmente seus vencimentos. 4. Agravo de instrumento provido (AG 0011386- 13.2010.4.01.0000 / RO, rel. Des. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ). A configuração factual baseada nas caudalosas provas, que constam dos autos e anexos e foram aqui referidas, torna adequado o afastamento cautelar nessa fase. É bem verdade que não é uma tarefa fácil interferir em escolhas políticas fundadas na soberania das urnas, mas o Judiciário, a seu turno, não pode subtrair-se de forcejar para que o primado do Estado Democrático de Direito, que tem um dos seus eixos na probidade, possa ser quebrantado. Esse afastamento naturalmente exige balizas temporais. Convém, nesse caso, seguir aquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que reflete maturação sobre o tema: “O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei deImprobidade Administrativa) estabelece que ‘a autoridade judicial ouadministrativa competente poderá determinar o afastamento do agentepúblico do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo daremuneração, quando a medida se fizer necessária à instruçãoprocessual’. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concretainterferência na prova, qual seja, a não prestação de informações edocumentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunalde Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo àinstrução processual. Demais disso, não desarrazoado oudesproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário parase verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa" (AgRg na MC 19214 / PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 21/06/2012). 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 6/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 A indisponibilidade de bens já foi posta em equação jurisprudencial depois que o STJ julgou o REsp 1366721 / BA, rel. p/ acórdão Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/02/2014, o que o torna precedente obrigatório (art.927, III, do CPC). Assim, se há indícios para o afastamento, a fortiori há para a indisponibilidade na delimitação conceitual e de pressupostos fixada pelo STJ: “A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste SuperiorTribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, derelatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator paraacórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou oentendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo noRecurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e RecursoEspecial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando doart. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dosbens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indíciosde responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danoao Erário, estando o periculum in mora implícito no referidodispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, daConstituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativaimportarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da funçãopública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penalcabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor dasociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio debens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimentosegundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial porimputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito éimplícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.Assim,a Lei de Improbidade ________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 7/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 Administrativa, diante dos velozes tráfegos,ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados porinstrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornariairreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto doenriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou darefetividade à norma afastando o requisito da demonstração dopericulum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medidacautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito sejapresumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio dopúblico, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonialilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referidaSeção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargosde Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidaspela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada àcomprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou naiminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in moraencontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar,o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa,sendo possível ao juízo que preside a referida ação,fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens dodemandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos deimprobidade administrativa”. Inquestionável que nesta ação, com a fisionomia factual já delineada, estão presentes os requisitos fixados pelo precedente. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Na inicial, o MPF requer desconsideração da personalidade jurídica das empresas Capital Cred Intermediações e Luzes Patrimonial Ltda, que teriam sido construídas, respectivamente, por Paulo Luz/Thiago Luz e Gilmar Perira Santos, unicamente para blindagem dos bens dos sócios, utilizando-se da ficção da personalidade jurídica autônoma da empresa para evitar que eventuais credores alcancem tais bens. ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 8/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 O que o MPF pede, na verdade, é a desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, medida em que ocorre o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim deque a desconsideração da personalidade possa alcançar o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando-o por obrigações contraídas por seu sóciocontrolador. Ou seja, cuida-se daquela situação em que o devedor transfere seu patrimônio para a pessoa jurídica sobre a qual exerce controle, continuando a fruí-lo como se não fosse mais de sua propriedade, quando, na verdade, continua a sê-lo de fato. A esse respeito, leciona Fábio Konder Comparato: “137. Aliás, essa desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador. A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo quando não foi a sociedade formalmente parte no negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto” (COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle da Sociedade Anônima. São Paulo: Editora Forense, 1983). No caso em tela, não promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas citadas é o mesmo que esvaziar a indisponibilidade acima decretada. Procede, pois, o requerimento. 4. À VISTA DO EXPOSTO: 4.1. Defiro o AFASTAMENTO CAUTELAR de Joaquim Mendes de Sousa Junior e deMaria Tânia Ribeiro Sousa, dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Caatiba, e de Thiago Lemos Cardoso Luz, do cargo deSecretário de Administração de Ribeirão do Largo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). 4.2. Defiro a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Capital Cred Intermediações e Luzes Patrimonial Ltdae, ressalvados valores ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 3366143307264. Pág. 9/10 0 0 0 6 4 2 6 7 4 2 0 1 6 4 0 1 3 3 0 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo N° 0006426-74.2016.4.01.3307 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00030.2016.00013307.1.00217/00136 impenhoráveis, assim definidos em lei, decreto a indisponibilidade dos bens delas e dos demais Réus no limite de R$ 1.154.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil reais), inclusive ativos financeiros, via Bacenjud, veículos, via Renajud, e através de ofício aos cartórios de imóveis desta Comarca, daquele a que está afeto o Município de Caatiba, e dos de Salvador. 4.3. Notifiquem-se os Demandados para, querendo, apresentarem defesas preliminares. Dê-se ciência, por mandado, desta decisão ao Presidente da Câmara de Caatiba, que está na linha de sucessão política no caso, e ao Prefeito de Ribeirão do Largo, ou a quem suas vezes fizer, para que adote providências internas imediatas em relação ao afastamento do secretário de administração. Intimem-se. Vitória da Conquista, 22 de agosto de 2016. João Batista de Castro Júnior Juiz Federal titular da 1ª Vara Subseção Judiciária de Vitória da Conquista ________________________________________________________________________________________________________________________

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 22/08/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 336614330".
Aguardem outras informações. 
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39 comentários:

  1. Nossa está uma palhaçada nesta cidade ninguém mas dorme, a noite vc não consegui estudar e estes políticos brigado por cargo antes da hora.parecem q não tem autoridade na cidade 4.00 estes povo solta fogos artificial sem menos perceber q na cidade tem idosos e criança e uma fata de respeito como os moradores carro de som numa autura q parecem q todos são surdos tava bom de preder e tudo ladrões.

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  2. Gente aqui em Caatiba está uma fata de respeito desses politico, vc não pode nem dormir o povo soltado fogos artificial autas horas,madrugada e parecem q não tem autoridade carros de propaganda em altas horas como umas músicas terrível parecem que não tem crianças e idosos vamos ter um poco de respeito as escolas está em condições q os professores não consegui dar aulas,vamos toma uma providencia neguem guenta tanto barulho vamos ter um pouco de respeito como os moradores.

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  3. O cidade que tem ladrão tem um barbudo safado que aparece em todas o cara safado tem um tal de Lio que era tesoureiro que wvo pior ladrão eles tem que investigar essa reforma deste colégio aí na pracinha próximo ao rodão. Esse deusdete enriqueceu só roubando das obras públicas reformas de colégio. Esse deusdete entende de que de construção só usando laranjas ladrão

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  4. É lamentável, esse cara em seu primeiro mandato já fazendo isso,por isso que o povo ta desacreditado com políticos afff vergonha

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  5. Essa política em Caatiba,tem muita bagunça e falta de respeito tanto de um partido quando os outros.

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  6. ...a raposa tomando conta do galinheiro...kkkkk

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  7. Prefeito ladrão e os catingueiro de Caatiba ainda apóia kkkkkk

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  8. Ainda bem que nunca fui à caatiba

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  9. Coisa feia. Já não basta o PT como exemplo; Agora aqui pra nós, essa vice prefeita, dando uma de coitadinha na época da politica, andando de sapato furado, dando abraços em todo mundo inclusive nos pobres, as pessoas que vinham de fora pra fazeem negócios viam essa vice prefeita na rua nem se quer falava com as pessoas, dano uma de moralista, falando que o prefeito anterior a ela era ladrão e que ela iria dá um jeiito. Agora vimos o jeito. Que coisa feia D. Tânia e Seu Junior Mendes.
    Como dizia um certo homem sábio:
    ' o ser humano consegue enganar os outros por um tempo, mas, não por todo um tempo"
    A casa caiu ai em Caatiba.
    E agora povo aproveita e escolha aquele que quer alguma coisa de compromisso com a cidaade

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  10. Se não tem polícia lá são todos comprados tá na hora do comandante investigar essa denúncia de carro de som na cidade. Agora errado e o povo o tio desse ladrão comandou a prefeitura por dois mandatos só enriqueceu com o dinheiro do povo. O cidade que tem ladrão gente que nunca viu uma escola bate de carro de seus altos valores

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  11. JUNIOR MENDES A CASA CAIU AGORA OS 30 MILHÕES DESVIADO É PRA VOCÊ PAGAR SEUS ADVOGADOS E FICAR SEM MORAL O RESTO DA VIDA, 8 ANOS CASSADO QUE VERGONHA JUNIOR NÃO VALEU A PENA ROUBAR DINHEIRO DO POVO.......

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  12. No Brasil deveriam nao ter niveis medio ou superior nao porque o politico quanto mais estudado é mais ele roba. Esse prefeito por exemplo é advogado inspetor da policia rodoviaria federal. Sujeito mais sem vergonha.

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  13. Acho q em cidades pequenas, como em Caatiba por exemplo, deve trocar de prefeito de quatro em quatro anos, porque aq tem muita marcação política com a sociedade

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  14. Caatiba é uma cidade maravilhosa, pena que os prefeitos que administram são todos corruptos cada um pior do que outro...

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    1. Verdade, mudam de prefeito mas o modo de administrar não, Vai ser sempre assim qualquer um q for tomar posse de agora em diante

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  15. Coitado do povo caatibense...

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  16. Povo esse que assumiu a prefeitura e outro ladrão se a federal investigar vai faltar ratoeira pra tantos ratos tropas de imundos safados ladrao

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  17. E ainda fica enganando o povo falando que vai sair candidata fazendo reuniões mentindo, se eh tudo ficha suja.

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  18. Que vergonha e muita sujeira!!! Dr Paulo e o melhor candidato homem sério, com pulso forte humilde dedicado disposto honesto preparado,inteligente e integro e competente para cuidar do bem publico Melhor opção sem sobra de duvida, uma renovaçao na politica Dr Paulo Henrique

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    1. Melhor opção, Dr. Paulo Henrique...

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    2. É Paulo Henrique sem sobra dúvida o melhor para Caatiba. ÊtaDoutor bom .
      Eleitores de Paulo Henrique vamos para luta!!!

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  19. vamos escolher um candidato serio competente honesto boa familia Dr Paulo Henrique Miranda eeese sim merece toda confiança!!!

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  20. Um ótimo candidato para prefeito da nossa Cidade Dr Paulo Henrique homem trabalhador, responsável e de compromisso com os seus deveres .Pessoa maravilhosa.precisamos de uma pessao desse tipo pra Caatiba toma um rumo deferente. quer venha outubro!!!

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  21. Tenho certeza que será umas das melhores escolha feita para nossa cidade Dr Paulo Henrique uma pessoa que vai batalhar para bem de todos e principalmente na saúde onde ele já atua e tem uma aceitação imensa em nossa cidade , pela sua dedicação em ajudar sempre .

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  22. pessoa humilde , que tem demonstrado seu excelente trabalho prestando ótimos atendimento a nossa cidade principalmente na area da saude Dr Paulo Henrique excelente médico e conte conosco nessa caminhada

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  23. pessoa humilde , que tem demonstrado seu excelente trabalho prestando ótimos atendimento a nossa cidade principalmente na area da saude Dr Paulo Henrique excelente médico e conte conosco nessa caminhada

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    1. Excelente candidato, para Caatiba começar a melhorar Dr.Paulo Henrique.... 15

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  24. com certeza e 15 15 15 neles

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  25. Vergonhoso pra o município de caatiba, e pior é ver pessoas defendendo uma corja dessa, a mulher é a afastada por desvio de verbas em um dia, no outro tá fazendo passeata, que vergonha Dona Tânia.

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  26. que vergonha!!! mas tenho certeza que esse povo e muito inteligente e vai fazer a escolha certa vai vota que tem ficha limpa 15 !!!

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  27. Essa Tânia e outra ladrona enriqueceu a família toda todos tem fazenda não tinha nada era todos quebrados ladrão ladrão ladroes

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  28. Não se iludam gente bom é só Deus, outros já chegaram aqui com cara de bonzinho e foi um diabinho eu estou falando do ex Omar. e está apoiando o Dr Paulo Henrique, A troco de quê? E toda comitiva do ex. Não tenho nada contra o Dr mas a carga que ele carrega é feia. bom seria se a Justiça governasse nosso município assim teria Ordem.

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  29. Quem fez pior foi o ex prefeito Omar ou Junior Mendes? Se eleito, quem vai administrar agora eh Dr. Paulo Henrique, não eh Omar não...

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  30. Omar e Junior Mendes ao meu vê são todo dois canalhas, sem compromisso por Caatiba, deveria ser apagados da história de Caatiba.

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  31. caatibensses pense bem Dr Paulo Henrique e a melhor opção homem honesto transparante ficha limpa e so que o bem da população!!

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  32. Dr Paulo e homem serio ele eleito ele que vai governar claro!!!!!

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  33. Jaera 22 agora e 15!!!

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